SÃO PAULO – O Banco Itaú AS foi isentado pela 15ª Câmara Cível do TJRS da responsabilidade no caso do roubo de senha de um de seus clientes. Que teve R$ 4.487 sacados de sua conta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul alterou a sentença após a comprovação de que o correntista foi vítima de ameaças digitais, como cavalos de troia e malware, e não de uma falha no sistema de segurança da instituição.
De acordo com a assessoria do tribunal, os desembargadores concluíram que a fraude ocorreu por causa da falta de cautela do usuário, que ignorou as informações sobre segurança fornecidas pelo banco.
O correntista, não identificado, recebeu a mensagem de que sua senha estava bloqueada pelo sistema online. Quatro dias resolver o problema no banco, recebeu o mesmo aviso e voltou para a agência para cadastrar uma nova senha. Mais tarde, no mesmo dia, acessou a conta e notou um saque de R$ 4.487.
Após estudar o caso, a Juíza Aline Santos Guaranha, da Comarca de São Leopoldo, concluiu que o Itaú cometeu um erro na prestação do serviço e incluiu o nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito.
O banco foi sentenciado a pagar os R$ 4.487 e mais dez salários mínimos por danos morais.
O Itaú recorreu ao TJRS alegando que seu sistema é totalmente seguro, com mecanismos para evitar fraudes, como uso de SSL e a necessidade de uma série de dados que são codificados pelo site.
O desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos notou que a existência de uma página no site com informações importantes de segurança. Ele também não descartou a ação de criminosos virtuais. "É realmente possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de um microcomputador doméstico ou corporativo e entrar em contas de outras pessoas, com os chamados spywares e cavalos de troia, que são programas de computador que ferem a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação de tais programas é por vezes automática, sem o conhecimento do usuário".
Assim, o magistrado afastou a responsabilidade do banco réu de indenizar. "Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado", justifica.
"Em consequência, foi do autor a negligência no sentido de não se precaver das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com dicas para que os consumidores pudessem se prevenir, bem como a imprudência de informar a terceiros seus dados pessoais e sigilosos", conclui Barcellos.
O desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos notou que a existência de uma página no site com informações importantes de segurança. Ele também não descartou a ação de criminosos virtuais.
"É realmente possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de um microcomputador doméstico ou corporativo e entrar em contas de outras pessoas, com os chamados spywares e cavalos de troia, que são programas de computador que ferem a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação de tais programas é por vezes automática, sem o conhecimento do usuário".
Assim, o magistrado afastou a responsabilidade do banco réu de indenizar. "Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado", justifica.
"Em consequência, foi do autor a negligência no sentido de não se precaver das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com dicas para que os consumidores pudessem se prevenir, bem como a imprudência de informar a terceiros seus dados pessoais e sigilosos", conclui Barcellos.