É fato da vida a ruptura de um relacionamento amoroso, mesmo que prolongado, sério e com promessa de casamento. Por isso, não cabe reparação por dano moral. Em decisão unânime, a 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou pedido de indenização pleiteada por uma ex-noiva. A autora da ação afirmou ter sofrido intenso abalo moral após o término da relação, comunicado por telefone. A pretensão também foi negada em primeiro grau, na Comarca de Santa Maria.
Segundo a ex-noiva, o choque da separação provocou a perda de peso e cabelos, além de depressão que causou sua demissão do emprego. Ela conta que, durante quatro anos de namoro, e 10 de noivado, o casal adquiriu terreno, construiu casa e comprou móveis e enxoval.
"Realmente essa história de amor teve desfecho que magoou profundamente a autora, mas é rigorosamente igual a centenas de outros e que acontecem a cada dia", analisou o relator da apelação, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Entretanto, completou, "nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, mesmo depois de casadas".
O desembargador disse ainda que as perdas que cada pessoa enfrenta a cada dia, seja por morte, abandono, quebra de confiança ou descoberta do amor não-correspondido, geram desilusão e decepção, mas são próprios da vida. Por esse motivo, negou o pedido de indenização.
Para ele, segundo o TJ-RS, o pedido é descabido na medida em que o dano moral decorrente de ruptura aconteceria apenas se o fato fosse marcado por algum acontecimento excepcional, episódio de violência física ou moral ou ofensa contra a honra ou dignidade.
Acompanharam o voto os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos.
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